quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Não dá para acreditar


Gerson Tavares


A firma Casas Bahia foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a um consumidor, no valor de seis mil reais. Quanto ao fato de uma firma ou outra qualquer instituição ou pessoa a pagar por danos morais, tudo bem. Eu mesmo já fui condenado certa vez a pagar por danos morais a um advogado que se vangloriava em ser “especialista” em procurações, quando ele apresentou uma que estava rasurada e eu falei que “especialista” em procuração também era a Georgina, aquela advogada que está presa por dar golpes contra a Previdência. Fui condenado a pagar por puro corporativismo, tenho certeza, mas paguei.

Mas voltando à Casas Bahia, um consumidor comprou um televisor na referida firma e teve problemas. Não sei bem e nem quero saber o problema, pois o que interessa é como foi prolatada a sentença. Condenar tudo bem, mas um juiz tem que ter noção daquilo que escreve e ou diz.

“Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar”.

“Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor”.

“Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus”.

“No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor”. Até aí, tudo bem, tudo perfeito. Mas foi aí que baixou no “senhor” juiz um certo humor de um mau gosto desnecessário e que não caberia em uma sentença. Continua o juiz: “Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial”. Eu só posso dizer que até aí tudo continuou normal já que ele falava de uma realidade, como no passado, a realidade era o rádio. Mas ele não estava satisfeito e deu seguimento em seu “raciocínio”: “Sem ele, como o autor poderia assistir as ‘gostosas’ do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.

Não... Não pode ser verdade isso que leio. Não dá para acreditar que um juiz em sua sentença use tantas “asneiras” como estou lendo.

Cara, você é um togado e não um brincalhão. A sua autoridade em julgar não lhe dá o direito de brincadeirinhas, que neste caso foram de muito mau gosto.

Com a palavra o doutor Luiz Sveiter.

Nenhum comentário: