BRASIL
Procuradores tentaram usar decisões de Mendes contra ele
Ministro Gilmar Mendes, o homem dos dois pesos e duas medidas
BRASÍLIA – Já existe uma relação de 25 decisões do ministro Gilmar Mendes, com os nomes de pessoas que não obtiveram o mesmo tratamento concedido a Daniel Dantas e que seria usada como reforço em ação por crime de responsabilidade, que não vingou, contra o presidente do Supremo Tribunal Federal.
A iniciativa individual de procuradores da República teria como meta mostrar que o Supremo adota pesos diferentes de acordo com o poder político ou econômico do requerente. Para rejeitar aqueles 25 pedidos, numa lista sem figuras notáveis, Mendes, como relator, evitou passar por cima de tribunais inferiores (“supressão de instâncias”). Em relação a Dantas, decidiu, no recesso, “saltando” o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça. O STF também “pulou instâncias inferiores” ao conceder habeas corpus ao ex-prefeito Paulo Maluf, ao banqueiro Edemar Cid Ferreira, liberando-os da prisão e ao publicitário Roberto Justus, trancando ação penal por suposto crime tributário.
Para contestar os procuradores, a assessoria do STF enviou ao jornal Folha de São Paulo, amostra com 19 decisões em que a súmula 691 foi aplicada pela Corte e 28 casos em que a regra foi afastada.
“A idéia da ação por crime de responsabilidade, originalmente, não é minha. Fui uma das primeiras a manifestar concordância. Propus-me, então, a redigir uma minuta”, diz a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral. “Por se tratar de fatos sem precedentes, fizemos pesquisa doutrinária e ouvimos profissionais que reputamos sérios”, completa Ana Lúcia.
Ela consultou juristas famosos, que não discordaram da peça, mas evitaram subscrevê-la, porque, entre outros motivos, reconheceram que não haveria condições de aceitação pelo Congresso Nacional. A idéia não prosperou no Ministério Público. Temia-se que o insucesso da ação comprometesse a instituição.
O hábeas corpus é uma ação para garantir que o cidadão não seja preso ou sofra constrangimento ilegal. A súmula 691 prevê que o Supremo não pode julgar esse pedido quando um tribunal inferior ainda não tenha decidido a respeito.
Para Ana Lúcia Amaral, os julgamentos dos hábeas corpus em favor de Maluf, Justus, Cid Ferreira e Dantas “reforçam a sensação de que, para ricos, não se aplica a súmula 691”. Há divergências entre juristas e advogados. Alguns admitem a hipótese de irregularidade. Outros entendem que foi correta a atuação do presidente do STF.
Para suspender a prisão de Dantas, Mendes vislumbrou “patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da súmula 691”. Citou três precedentes: hábeas corpus concedido a um acusado de crime tributário no Paraná (o relator foi o ministro Joaquim Barbosa); hábeas corpus para José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia do Espírito Santo (liminar concedida por Mendes, referendada por decisão unânime da turma) e hábeas corpus para acusada de tráfico de entorpecentes no Rio, defendida pelo mesmo advogado de Dantas, Nélio Machado (relator: Carlos Britto).
O ministro também entendeu que não havia fundamentos suficientes para justificar a prisão, e que o encarceramento era desnecessário.
Além da supressão de instâncias, os procuradores ficaram inconformados com a celeridade e a “quebra da normalidade” na soltura de Daniel Dantas.
A iniciativa individual de procuradores da República teria como meta mostrar que o Supremo adota pesos diferentes de acordo com o poder político ou econômico do requerente. Para rejeitar aqueles 25 pedidos, numa lista sem figuras notáveis, Mendes, como relator, evitou passar por cima de tribunais inferiores (“supressão de instâncias”). Em relação a Dantas, decidiu, no recesso, “saltando” o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça. O STF também “pulou instâncias inferiores” ao conceder habeas corpus ao ex-prefeito Paulo Maluf, ao banqueiro Edemar Cid Ferreira, liberando-os da prisão e ao publicitário Roberto Justus, trancando ação penal por suposto crime tributário.
Para contestar os procuradores, a assessoria do STF enviou ao jornal Folha de São Paulo, amostra com 19 decisões em que a súmula 691 foi aplicada pela Corte e 28 casos em que a regra foi afastada.
“A idéia da ação por crime de responsabilidade, originalmente, não é minha. Fui uma das primeiras a manifestar concordância. Propus-me, então, a redigir uma minuta”, diz a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral. “Por se tratar de fatos sem precedentes, fizemos pesquisa doutrinária e ouvimos profissionais que reputamos sérios”, completa Ana Lúcia.
Ela consultou juristas famosos, que não discordaram da peça, mas evitaram subscrevê-la, porque, entre outros motivos, reconheceram que não haveria condições de aceitação pelo Congresso Nacional. A idéia não prosperou no Ministério Público. Temia-se que o insucesso da ação comprometesse a instituição.
O hábeas corpus é uma ação para garantir que o cidadão não seja preso ou sofra constrangimento ilegal. A súmula 691 prevê que o Supremo não pode julgar esse pedido quando um tribunal inferior ainda não tenha decidido a respeito.
Para Ana Lúcia Amaral, os julgamentos dos hábeas corpus em favor de Maluf, Justus, Cid Ferreira e Dantas “reforçam a sensação de que, para ricos, não se aplica a súmula 691”. Há divergências entre juristas e advogados. Alguns admitem a hipótese de irregularidade. Outros entendem que foi correta a atuação do presidente do STF.
Para suspender a prisão de Dantas, Mendes vislumbrou “patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da súmula 691”. Citou três precedentes: hábeas corpus concedido a um acusado de crime tributário no Paraná (o relator foi o ministro Joaquim Barbosa); hábeas corpus para José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia do Espírito Santo (liminar concedida por Mendes, referendada por decisão unânime da turma) e hábeas corpus para acusada de tráfico de entorpecentes no Rio, defendida pelo mesmo advogado de Dantas, Nélio Machado (relator: Carlos Britto).
O ministro também entendeu que não havia fundamentos suficientes para justificar a prisão, e que o encarceramento era desnecessário.
Além da supressão de instâncias, os procuradores ficaram inconformados com a celeridade e a “quebra da normalidade” na soltura de Daniel Dantas.
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