Serviço de Utilidade Pública
“O Malho” informa
ATENÇÃO
Comunicado distribuído pelo Banco Central do Brasil na quarta-feira, dia 18 de maio de 2011
Lei 8.697/93 – art. 10
Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para deposito ou troca em estabelecimentos bancários.
Fique de olho porque a partir de agora, cédula rabiscada não tem mais valor. Não receba e exija a troca por outra cédula. É seu direito. Anote o número da lei (8.697/93) e do artigo (10) e leve sempre em sua carteira. Cumpra-se a lei.
Lei 8.697/93 – art. 10
Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para deposito ou troca em estabelecimentos bancários.
Fique de olho porque a partir de agora, cédula rabiscada não tem mais valor. Não receba e exija a troca por outra cédula. É seu direito. Anote o número da lei (8.697/93) e do artigo (10) e leve sempre em sua carteira. Cumpra-se a lei.
Um comentário:
Estou sentindo que vamos ter muita dor de cabeça com o comércio. Os comerciantes não vão querer receber as notas rabiscadas, mas quando tiverem alguma, vão querer logo passar à frente.
Neste caso a polícia estará avisa para solucionar o problema?
Andréia Gomes
Rio de Janeiro
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