VAMOS
A LUTA... ESTÃO TENTANDO
NOS ENGANAR...
E
seguindo nos e-mails que recebo diariamente, este é mais um que será publicado para conhecimento de todos.

O
artigo 129 da CF não elenca as ações investigatórias como atribuições
institucionais do Ministério Público, más também não as proíbe.
Aproveitando
esse vácuo legal, membros do MP fizeram investigações que deram origem a
processos que redundaram em condenação de muitos políticos corruptos Brasil a
fora.
Num clima de festa geral os congressistas brasileiros enterraram a PEC 37 más
poucos dias antes eles tinham aprovado a LEI Nº 12.830/2013, que dispõe sobre a
investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. Essa lei explicita que
quem faz investigações criminais é apenas Delegado de Polícia.
Se
membros do MP continuarem a investigar, principalmente agentes políticos
corruptos, os processos deles originários serão considerados NULOS pela justiça
de primeira instância ou em poucos casos pelos tribunais superiores, situação
que amordaçada ainda mais o judiciário.
Vocês
sabem porque os políticos corruptos tinham medo dos membros do MP: eles não
podem ser transferidos a não ser por decisão do colegiado do MP, por isso não
estão sujeitos a pressões políticas.
Os
Delegados de Polícia sofrem essas pressões e quando atuam cumprindo o seu
dever, principalmente contra políticos corruptos são transferidos num piscar de
olhos para cidades bem longe e quem também é punido com isso é a família
dele.
Pensem
nisso.
Ajude
a espalhar pela rede.
O
Brasil começa a acordar
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem
de veto
Dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art.
2o As funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§
1o Ao delegado de polícia, na qualidade
de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo
a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais.
§ 2o
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à
apuração dos fatos.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o O
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§ 5o A
remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O
indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Não
custa ver o que vem por aí, para não ser surpreendido num futuro próximo.
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